1. O que é a Lei de Responsabilidade Fiscal e
quais são seus objetivos ?
A
Lei de Responsabilidade Fiscal é um código de conduta para os administradores
públicos de todo o país, que passa a valer para os três Poderes (Executivo,
Legislativo e Judiciário), nas três esferas de governo (federal, estadual e
municipal). A Lei de Responsabilidade Fiscal vai mudar a história da
administração pública no Brasil. Através dela, todos os governantes passarão a
obedecer a normas e limites para administrar as finanças, prestando contas
sobre quanto e como gastam os recursos da sociedade.
Melhorar
a administração das contas públicas no Brasil. Com ela, todos os governantes
passarão a ter compromisso com orçamento e com metas, que devem ser
apresentadas e aprovadas pelo respectivo Poder Legislativo.
A
Lei fixa limites para despesas com pessoal, para dívida pública e ainda
determina que sejam criadas metas para controlar receitas e despesas. Além
disso, segundo a LRF, nenhum governante pode criar uma nova despesa continuada
(por mais de dois anos), sem indicar sua fonte de receita ou sem reduzir outras
despesas já existentes.
Isso
faz com que o governante consiga sempre pagar despesas, sem comprometer o
orçamento ou orçamentos futuros. Pela LRF ainda, são definidos mecanismos adicionais
de controle das finanças públicas em anos de eleição.
GASTOS
COM PESSOAL
Na
LRF, há limites de gastos com pessoal, como percentual das receitas, para os
três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim
distribuídos:
Para
a União, os limites máximos para gastos com pessoal (50% da Receita Corrente
Líquida) são assim distribuídos:
-
2,5 % para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas
-
6 % para o Judiciário
-
0,6 % para o Ministério Público da União
-
3 % para custeio de despesas do DF e de ex territórios
-
37,9% para o Poder Executivo
Nos
Estados, os limites máximos para gastos com pessoal (60% da Receita Corrente
Líquida) serão:
-
3% para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas
-
6% para o Poder Judiciário
-
2% para o Ministério Público
-
49% para as demais despesas de pessoal do Executivo.
Nos
Municípios, os limites máximos para gastos com pessoal (60% da Receita Corrente
Líquida) serão:
-
3% para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas
-
6% para o Poder Judiciário
-
2% para o Ministério Público
-
49% para as demais despesas de pessoal do Executivo.
-
6% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas
-
54% para o Executivo
Antes
da LRF, os limites para despesa de pessoal estavam previstos na Lei
Complementar no. 96 de 31 de maio de 1999, denominada Lei Rita Camata II,
aprovada pelo Congresso Nacional. Ocorre que os Poderes Legislativo e
Judiciário ficavam fora do alcance dessa lei. Agora, com a Lei de
Responsabilidade Fiscal, isso mudou e os limites são aplicados a todos os
Poderes e às três esferas de governo. Se o governante verificar que ultrapassou
os limites para despesa de pessoal, deverá tomar providências para se
enquadrar, no prazo de oito meses. Mas, se depois disso, continuarem a existir
excessos, ele sofrerá penalidades.
A
partir da entrada em vigor da LRF, haverá uma regra de transição, que permite
que os excessos de despesa com pessoal sejam eliminados nos dois exercícios
seguintes, sendo - no mínimo, 50% do excedente por ano.
DÍVIDA
PÚBLICA
O
Senado Federal estabelecerá limites para a dívida pública, por proposta do
Presidente da República. Tais limites serão definidos também como percentuais
das receitas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Isto
significa que os governantes deverão respeitar a relação entre a dívida e sua
capacidade de pagamento. Ou seja, o governante não poderá aumentar a dívida
para o pagamento de despesas do dia-a-dia.
Lembrando
sempre que: se o governante verificar que ultrapassou os limites de
endividamento, deverá tomar providências para se enquadrar, dentro do prazo de
doze meses, reduzindo o excesso em pelo menos 25%, nos primeiros quatro meses.
Mas, se depois disso, continuarem a existir excessos, a administração pública
ficará impedida de contratar novas operações de crédito.
METAS
FISCAIS
A
LRF determina o estabelecimento de metas fiscais trienais. Isso permite que o
governante consiga planejar as receitas e as despesas, podendo corrigir os
problemas que possam surgir no meio do caminho. É como conduzir um barco:
quando tem um rumo é possível planejar as manobras necessárias para se chegar
até lá, mesmo que algumas sejam difíceis e tenham que ser corrigidas ao longo
do caminho. Além disso, com as metas fiscais, fica mais fácil a prestação de
contas à sociedade, porque se sabe o que está sendo feito e como está sendo
feito para se atingir um objetivo - com isso a sociedade pode manifestar suas
opiniões e colaborar para melhorar a administração pública.
COMPENSAÇÕES
A
Lei estabelece que nenhum governante poderá criar uma nova despesa continuada -
por prazo superior a dois anos - sem indicar sua fonte de receita ou a redução
de uma outra despesa. Essa é a lógica da restrição orçamentária: se você quer
comprar um carro a prestação, precisa ter um dinheiro reservado para pagar as
prestações todo mês, ou então, precisa diminuir outros gastos. Isso funciona da
mesma forma para o orçamento público.
ANO
DE ELEIÇÃO
A
Lei de Responsabilidade Fiscal contém restrições adicionais para controle das
contas públicas em anos de eleição, com destaque para o seguinte:
.
fica impedida a contratação de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária (ARO);
·
é proibido ao governante contrair despesa que não possa ser paga no mesmo ano.
A despesa só pode ser transferida para o ano seguinte se houver disponibilidade
de caixa; e
·
é proibida qualquer ação que provoque aumento da despesa de pessoal nos Poderes
Legislativo e Executivo nos 180 dias anteriores ao final da legislatura ou
mandato dos chefes do Poder Executivo.
Na
medida em que os administradores de recursos públicos respeitem a LRF, agindo
com responsabilidade, o contribuinte deixa de pagar a conta, seja por meio do
aumento de impostos, redução nos investimentos ou cortes nos programas que
atendam à sociedade.
2. O que é o controle social do ponto de vista da LRF?
O Controle Social é exercido com a participação da sociedade
acompanhando e verificando as ações de gestão pública na execução de políticas
públicas, avaliando objetivos, processos e resultados.
No Brasil a sociedade civil vem se organizando e diversos mecanismos
de participação social vêm sendo implementados na perspectiva de alcançarmos
uma democracia representativa e participativa na gestão de políticas públicas.
O bem-estar da sociedade constitui o fim a que se destina a gestão
dos recursos que dela própria se originam e se acumulam nos cofres públicos.
CE-PA
Isto posto, é justo que os gestores prestem contas a sociedade do
bom uso desses recursos. Tal expressão “bom uso dos recursos públicos” cresce
de importância quando a interpretamos a partir de conceitos de equidade,
eficiência, eficácia e economicidade.
A Constituição Federal de 1988, intitulada Constituição
Cidadã, instituiu e concedeu isenção de custas processuais ao cidadão que, no
exercício do controle que lhe compete e, mediante os instrumentais legais
apropriados, exerce esse direito ao definir no Capítulo dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”.
A Lei de Responsabilidade Fiscal de nº 101/2000 estabeleceu metas, limites e condições para a gestão das Receitas e
Despesas apoiando-se nos eixos: planejamento, transparência, controle e
responsabilização. Sob o ponto de vista do controle a LRF exigiu uma
fiscalização mais efetiva e contínua por parte dos Tribunais de Contas. Sob o
enfoque da transparência na gestão pública a Lei procurou garantir a todo o
cidadão o direito constitucional de saber onde e como está sendo gasto o
dinheiro público.
O controle social para ser exercido, seja individual ou
coletivamente por meio das entidades representativas, já se encontrava na LC nº
101/2000 na previsão das Audiências Públicas (Art. 9º, §4º) na publicidade em
linguagem acessível (simples e objetiva) dos Relatórios de Gestão Fiscal e de
Execução Orçamentária inclusive por meio eletrônico (internet).
Ao longo desses 10 anos de sua vigência a LRF tem sido aprimorada
mediante interpretações de dispositivos e da forma e aplicação inclusive de
sanções que destes decorrem. Os Tribunais de Contas na busca incessante de
exercer cada vez mais e melhor suas competências, têm procurado harmonizar
entendimentos, discernir sob procedimentos que devam ser adotados ao exato
cumprimento da Lei e como oferecer à sociedade informações claras e precisas
sobre a aplicação desta no âmbito de sua competência.
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