sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Tarefa 4 - Gestão Tributária

1.    O que é a Lei de Responsabilidade Fiscal e quais são seus objetivos ?
A Lei de Responsabilidade Fiscal é um código de conduta para os administradores públicos de todo o país, que passa a valer para os três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal). A Lei de Responsabilidade Fiscal vai mudar a história da administração pública no Brasil. Através dela, todos os governantes passarão a obedecer a normas e limites para administrar as finanças, prestando contas sobre quanto e como gastam os recursos da sociedade.
Melhorar a administração das contas públicas no Brasil. Com ela, todos os governantes passarão a ter compromisso com orçamento e com metas, que devem ser apresentadas e aprovadas pelo respectivo Poder Legislativo.
A Lei fixa limites para despesas com pessoal, para dívida pública e ainda determina que sejam criadas metas para controlar receitas e despesas. Além disso, segundo a LRF, nenhum governante pode criar uma nova despesa continuada (por mais de dois anos), sem indicar sua fonte de receita ou sem reduzir outras despesas já existentes.
Isso faz com que o governante consiga sempre pagar despesas, sem comprometer o orçamento ou orçamentos futuros. Pela LRF ainda, são definidos mecanismos adicionais de controle das finanças públicas em anos de eleição.
GASTOS COM PESSOAL
Na LRF, há limites de gastos com pessoal, como percentual das receitas, para os três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim distribuídos:
Para a União, os limites máximos para gastos com pessoal (50% da Receita Corrente Líquida) são assim distribuídos:
- 2,5 % para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas
- 6 % para o Judiciário
- 0,6 % para o Ministério Público da União
- 3 % para custeio de despesas do DF e de ex territórios
- 37,9% para o Poder Executivo
Nos Estados, os limites máximos para gastos com pessoal (60% da Receita Corrente Líquida) serão:
- 3% para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas
- 6% para o Poder Judiciário
- 2% para o Ministério Público
- 49% para as demais despesas de pessoal do Executivo.
Nos Municípios, os limites máximos para gastos com pessoal (60% da Receita Corrente Líquida) serão:
- 3% para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas
- 6% para o Poder Judiciário
- 2% para o Ministério Público
- 49% para as demais despesas de pessoal do Executivo.
- 6% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas
- 54% para o Executivo
Antes da LRF, os limites para despesa de pessoal estavam previstos na Lei Complementar no. 96 de 31 de maio de 1999, denominada Lei Rita Camata II, aprovada pelo Congresso Nacional. Ocorre que os Poderes Legislativo e Judiciário ficavam fora do alcance dessa lei. Agora, com a Lei de Responsabilidade Fiscal, isso mudou e os limites são aplicados a todos os Poderes e às três esferas de governo. Se o governante verificar que ultrapassou os limites para despesa de pessoal, deverá tomar providências para se enquadrar, no prazo de oito meses. Mas, se depois disso, continuarem a existir excessos, ele sofrerá penalidades.
A partir da entrada em vigor da LRF, haverá uma regra de transição, que permite que os excessos de despesa com pessoal sejam eliminados nos dois exercícios seguintes, sendo - no mínimo, 50% do excedente por ano.
DÍVIDA PÚBLICA
O Senado Federal estabelecerá limites para a dívida pública, por proposta do Presidente da República. Tais limites serão definidos também como percentuais das receitas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Isto significa que os governantes deverão respeitar a relação entre a dívida e sua capacidade de pagamento. Ou seja, o governante não poderá aumentar a dívida para o pagamento de despesas do dia-a-dia.
Lembrando sempre que: se o governante verificar que ultrapassou os limites de endividamento, deverá tomar providências para se enquadrar, dentro do prazo de doze meses, reduzindo o excesso em pelo menos 25%, nos primeiros quatro meses. Mas, se depois disso, continuarem a existir excessos, a administração pública ficará impedida de contratar novas operações de crédito.
METAS FISCAIS
A LRF determina o estabelecimento de metas fiscais trienais. Isso permite que o governante consiga planejar as receitas e as despesas, podendo corrigir os problemas que possam surgir no meio do caminho. É como conduzir um barco: quando tem um rumo é possível planejar as manobras necessárias para se chegar até lá, mesmo que algumas sejam difíceis e tenham que ser corrigidas ao longo do caminho. Além disso, com as metas fiscais, fica mais fácil a prestação de contas à sociedade, porque se sabe o que está sendo feito e como está sendo feito para se atingir um objetivo - com isso a sociedade pode manifestar suas opiniões e colaborar para melhorar a administração pública.
COMPENSAÇÕES
A Lei estabelece que nenhum governante poderá criar uma nova despesa continuada - por prazo superior a dois anos - sem indicar sua fonte de receita ou a redução de uma outra despesa. Essa é a lógica da restrição orçamentária: se você quer comprar um carro a prestação, precisa ter um dinheiro reservado para pagar as prestações todo mês, ou então, precisa diminuir outros gastos. Isso funciona da mesma forma para o orçamento público.
ANO DE ELEIÇÃO
A Lei de Responsabilidade Fiscal contém restrições adicionais para controle das contas públicas em anos de eleição, com destaque para o seguinte:
. fica impedida a contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO);
· é proibido ao governante contrair despesa que não possa ser paga no mesmo ano. A despesa só pode ser transferida para o ano seguinte se houver disponibilidade de caixa; e
· é proibida qualquer ação que provoque aumento da despesa de pessoal nos Poderes Legislativo e Executivo nos 180 dias anteriores ao final da legislatura ou mandato dos chefes do Poder Executivo.
Na medida em que os administradores de recursos públicos respeitem a LRF, agindo com responsabilidade, o contribuinte deixa de pagar a conta, seja por meio do aumento de impostos, redução nos investimentos ou cortes nos programas que atendam à sociedade.

2. O que é o controle social do ponto de vista da LRF?
O Controle Social é exercido com a participação da sociedade acompanhando e verificando as ações de gestão pública na execução de políticas públicas, avaliando objetivos, processos e resultados.
No Brasil a sociedade civil vem se organizando e diversos mecanismos de participação social vêm sendo implementados na perspectiva de alcançarmos uma democracia representativa e participativa na gestão de políticas públicas.
O bem-estar da sociedade constitui o fim a que se destina a gestão dos recursos que dela própria se originam e se acumulam nos cofres públicos. CE-PA
Isto posto, é justo que os gestores prestem contas a sociedade do bom uso desses recursos. Tal expressão “bom uso dos recursos públicos” cresce de importância quando a interpretamos a partir de conceitos de equidade, eficiência, eficácia e economicidade.
A Constituição Federal de 1988, intitulada Constituição Cidadã, instituiu e concedeu isenção de custas processuais ao cidadão que, no exercício do controle que lhe compete e, mediante os instrumentais legais apropriados, exerce esse direito ao definir no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”.

A Lei de Responsabilidade Fiscal de nº 101/2000 estabeleceu metas, limites e condições para a gestão das Receitas e Despesas apoiando-se nos eixos: planejamento, transparência, controle e responsabilização. Sob o ponto de vista do controle a LRF exigiu uma fiscalização mais efetiva e contínua por parte dos Tribunais de Contas. Sob o enfoque da transparência na gestão pública a Lei procurou garantir a todo o cidadão o direito constitucional de saber onde e como está sendo gasto o dinheiro público.

O controle social para ser exercido, seja individual ou coletivamente por meio das entidades representativas, já se encontrava na LC nº 101/2000 na previsão das Audiências Públicas (Art. 9º, §4º) na publicidade em linguagem acessível (simples e objetiva) dos Relatórios de Gestão Fiscal e de Execução Orçamentária inclusive por meio eletrônico (internet).
Ao longo desses 10 anos de sua vigência a LRF tem sido aprimorada mediante interpretações de dispositivos e da forma e aplicação inclusive de sanções que destes decorrem. Os Tribunais de Contas na busca incessante de exercer cada vez mais e melhor suas competências, têm procurado harmonizar entendimentos, discernir sob procedimentos que devam ser adotados ao exato cumprimento da Lei e como oferecer à sociedade informações claras e precisas sobre a aplicação desta no âmbito de sua competência.


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