sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Forum 2 - Politicas publica

Poste (individual) no fórum em no mínimo três linhas e no máximo 5 linhas ( fonte 12, espaço1), sua posição sobre aplicação das Leis da Transparência ou de Acesso a Informação, fundamentando-a na pesquisa feita na atividade 3 e no texto da Professora Rua sobre os atores sociais nas políticas públicas.

A lei da Transparência vem de encontro da necessidades dos brasileiros de uma maior fiscalização dos gastos públicos e com o objetivo de dificultar a corrupção da política. Pela mesma, é direito ao cidadão o acesso a informação dos gastos públicos, que se não fornecidos pela Administração através de públicações ou até mesmo sites hospedeiros para tanto, poderá ser solicita por simples requerimento junto à mesma. 
Todavia, é muito importante lembrar que o direito não é absoluto e há limitações na própria lei n.º 12.527/11, no Capítulo IV – “Das Restrições de Acesso a Informação”, o que por vezes é esquecido pelos cidadãos. 
Nesse sentidoa lei da transparência por vezes desencadeia atos atentatórios a segurança das relações da Administração Pública, num confronto direto com outros direitos garantidos constitucionalmente.
Entendo que poderão ser fornecidas informações à sociedade, haja vista a garantia legal já estabelecida, todavia, é necessário que as mesmas não comprometam a segurança do Munícipo enquanto Pessoa Jurídica de Direito Público, nem tão pouco coloquem em risco a Adminitração Pública no exercício do seu ofício.

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Faço minhas as palavras do Professor Wallace Paiva Martins · Doutor e Mestre em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP
Fundamento do uso do poder compatível ao Estado Democrático de Direito e a transparência administrativa, principio expresso no art. 37 da CF e que se instrumentaliza tanto pela publicidade (cuja negativa só poderá ocorrer em face das ressalvas dos arts. 5o., X, XII, LX, CF; art. 46 da Lei Federal 9.784/99) quando pela motivação das decisões estatais e pela participação popular nos órgãos e entidades da Administração Publica... O Ministério Publico, salvo as exceções normativas destinadas proteção da eficiência e da moralidade da ação estatal, bem como da segurança e da intimidade (arts. 5o., XXXIII e LX, da Constituição
Federal), deve dar efetiva publicidade dos procedimentos instaurados e das medidas adotadas (arts. 26, VI e 27, paragrafo unico, IV, Lei Federal n. 8.625/93), publicidade esta que constitui dever de todo órgão de controle da Administração Publica."

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