1- Com a ajuda dos
Materiais: Gestão Pública Municipal – Gestão Tributária e A Função Social dos
Tributos, elaborar um quadro (resumo) da evolução do Sistema Tributário (ou
Organização fiscal) das épocas a seguir citadas até a Constituição de 1966.
Época
|
Sistema Tributário (organização fiscal).
|
1. Brasil Colônia (1500-1532)
|
O primeiro ônus fiscal suportado pelo Brasil refere-se à indústria
extrativa (extração do pau-brasil).
A Coroa Portuguesa, desde o início, considerou o pau-brasil como monopólio
real, autorizando sua extração mediante o compromisso de que o extrator erguesse
fortificações ao longo da costa, iniciasse a colonização e pagasse, a título
de tributo, uma quantia pré-estipulada, que era o denominado quinto do
pau-brasil, o qual era pago compulsoriamente à
Coroa Portuguesa pelos colonizadores que desejam explorar a terra
descoberta, sendo o pagamento deste tributo a quinta parte de tudo aquilo que
era extraído e vendido pelo colonizador. Naquela época, a tributação não ocorria
exclusivamente em moeda, o pagamento também era efetuado com a própria mercadoria
produzida no País principalmente devido à proibição da circulação de moedas
no Brasil e à dinâmica econômica que não facilitava a circulação dessas
mercadorias.
|
2. Época das Capitanias Hereditárias (1532 - 1548)
|
Nessa época, os tributos eram divididos assim:
a) Rendas do Real Erário (Portugal):
• monopólio do comércio do pau-brasil, de especiarias e drogas;
• direitos régios cobrados nas alfândegas reais sobre importação e
exportação de mercadorias (em geral 10% do valor comerciado);
• quinto (20% do valor obtido pela extração) dos metais e pedras
preciosas (ouro, cobre, prata, coral, pérola, chumbo, estanho etc.);
• dízimo (10% do valor obtido com a venda) do pescado e das colheitas
de todos os produtos da terra, colhidos ou fabricados e um imposto cobrado sobre
cada índio tornado escravo.
b) Rendas do donatário (capitão-mor e governador):
• monopólio das explorações de moendas d’água e de quaisquer outros
engenhos;
• direitos de passagem dos rios (barcagem);
• quinto (20%) do produto do pau-brasil, especiarias e drogas;
• dízimo do quinto (2%) dos metais e pedras preciosas que se
encontrassem na capitania;
• redizima (ou seja, 10% da dízima, ou ainda 1%) de todas as rendas da
Coroa.
Nesse período, não existia nenhuma organização fiscal e os tributos
eram pagos in natura ou em espécie, sendo enviados para Portugal.
Por meio da carta de Foral era concedido o direito tributário sobre
rendas, direitos, foros e tributos.
Os donatários das capitanias eram obrigados a pagar ao rei de Portugal
parte de tudo o que produziam. Sendo assim, mesmo a Colônia sendo povoadas
por portugueses, as exigências tributárias aumentaram no Brasil, e novos
tributos passaram a ser cobrados como aqueles relativos ao monopólio do
comércio do pau-brasil, das especiarias e drogas; os relativos aos direitos
alfandegários sobre importação e exportação; quintos dos metais e pedras preciosas
e dízima do pescado e das colheitas de todos os produtos da terra, colhidos
ou fabricados.
|
3. Época do Governo Geral (1548-1763)
|
Os tributos continuavam sendo cobrados pelos “rendeiros” (cobradores
de rendas), que possuíam poderes em demasia, inclusive para prender qualquer contribuinte
remisso e com atraso em suas obrigações fiscais. Esses tributos eram pagos em
produtos in natura, como ditos anteriormente, servindo de moeda subsidiária
vários produtos, como açúcar, tabaco, cravo, pano de algodão, farinha, carne salgada,
couro, pau-brasil, entre outros.
A moeda que corria no Brasil era a portuguesa (o “real” ou o “cruzado”),
que não era utilizada para pagamento de tributos. Não existia um sistema tributário
ou mesmo uma organização fiscal.
No século XVIII, o Vice-Rei que fora designado ao Brasil manteve os mesmos
princípios de arrecadação dos tributos. Além disso, propôs a criação de novas
formas de receitas tributárias para a Coroa, com destaque para o subsídio
literário, os subsídios do açúcar e do algodão e os impostos sobre o ouro.
|
4. Época da Corte Portuguesa e do Reino Unido (1763-1822)
|
O Príncipe D. João VI, ao chegar à Bahia, em 24 de janeiro de 1808,
abre os portos do Brasil às nações amigas, liberando a atividade comercial,
até então permitida apenas com Portugal. A partir desse momento, permitiu-se
o ingresso no Brasil de produtos estrangeiros, criando a aduana brasileira. A
mudança da família real para o Brasil trouxe grandes despesas para os cofres
públicos com instituição de novos serviços exigindo, por consequência, o aumento
das alíquotas dos tributos já existentes ou a criação de novos, a cada novo serviço
prestado, na modalidade que hoje denominamos taxa.
No início do século XIX os portos do Brasil foram abertos a nações
ligadas a Coroa portuguesa e medidas importantes foram instituídas visando à melhoria
da administração da Colônia brasileira, como a implementação do Banco do
Brasil e do Tesouro Nacional e o surgimento das moedas ouro e prata
utilizadas para as realizações comerciais.
|
5. Época do Brasil Independente
*Constituição de 1891
**Constituição de 1934 ***Constituição de 1937 ****Constituição de 1946 *****Reforma tributária 1966 |
Em 24 de fevereiro de 1891, a primeira Constituição da República
delegou a competência à União e aos Estados para decretarem determinados impostos.
Coube a cada Estado encarregado fixar os impostos municipais de forma
a assegurar-lhes autonomia.
Tanto a União como os Estados tinham poder pra criarem outras receitas
tributárias.
Por meio do artigo 31 da Lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, foi
instituído no Brasil o imposto geral sobre a renda, devido anualmente por
toda pessoa física (IRPF) ou jurídica (IRPJ), residente no território
nacional, com incidência sobre o conjunto líquido dos rendimentos de qualquer
origem. Nesse mesmo ano foi criado, ainda, o imposto sobre vendas mercantil
posteriormente denominado imposto sobre circulação de mercadorias e prestação
de serviços (ICMS).
CF 34 - Houve uma reforma geral do Tesouro Nacional com reflexo no campo tributário, e as principais modificações ocorreram nas esferas estadual e municipal.
Os Estados foram dotados de competência privativa para decretarem
impostos sobre vendas e consignações ao mesmo tempo em que era proibida
a cobrança do imposto sobre exportações em transações interestaduais e
limitada a alíquota deste imposto ao máximo de 10%.
Os municípios, a partir dessa Constituição, passaram a ter competência
privativa para decretarem alguns tributos, como o imposto sobre a concessão
de licenças; o imposto predial e territorial urbano; o imposto sobre diversões
públicas; o imposto sobre a renda de imóveis rurais; e taxas sobre serviços municipais.
Outra inovação à época foi a repartição da receita de impostos entre
as diferentes esferas de governo.
CF 37 - A Constituição de 1937 apresentou mudanças mínimas no Sistema Tributário
Nacional, com poucos efeitos sobre as práticas orçamentárias e destaque para
a perda de competência privativa dos Estados para tributarem o consumo de
combustíveis de motor de explosão. Ademais, os municípios perderam a capacidade
para tributarem a renda das propriedades rurais.
CF 46 - A Constituição Federal de 1946, apesar de ter efetuado poucas
mudanças no Sistema Tributário Nacional, trouxe nova autonomia aos Estados e
municípios, que passaram a participar de vários impostos decorrentes do
avanço da industrialização apoiada em investimentos estrangeiros e em
benefícios fiscais. Inúmeras propostas foram elaboradas a fim de proporcionarem
a reestruturação do sistema arrecadador, até então insuficiente. Com o País almejando
crescimento econômico, a principal crítica à tributação era a excessiva carga
incidente sobre o setor produtivo, tanto devido à cumulatividade do imposto
de consumo como ao progressivo aumento do imposto de renda de pessoas
jurídicas. Assim, ao final de 1963 foi criada a Comissão de Reforma do Ministério
da Fazenda com a tarefa de reorganizar e modernizar a administração fiscal
federal.
Reforma de 66 - Um novo Sistema Tributário Nacional foi gradativamente implantado, priorizando medidas que contribuíssem de imediato para a reabilitação das finanças federais e a equalização do orçamento público.
Neste período, tiveram destaque os incentivos fiscais para as regiões não
industrializadas, a política de subsídios com a criação da zona franca de
Manaus e a reforma tributária de 1965.
A partir da implementação da reforma do aparelho arrecadadora federal
finalizada em 1982, o País passou a apresentar reflexos positivos em sua estrutura
administrativa, ressalvando como destaques a criação de mecanismos de
compensação nas distribuições de rendas fiscais e a transformação do Sistema
Tributário Nacional em instrumentos de política econômica.
Em contrapartida, também foram observados problemas como a gestão
tributária insuficiente, as excessivas legislações e a confusão na aplicação
e orientação de leis aos contribuintes.
|
2- Em relação ao atual do Sistema Tributário consolidado na Constituição de 1988, descrever:
a. O papel da Constituição Federal de 1988 no atual Sistema Tributário
A Constituição Federal consagra os
princípios gerais do Sistema Tributário Nacional, definindo as limitações ao
poder de tributar, a competência para a instituição de tributos e a repartição
das receitas tributárias. Aos entes federados (União, Estados, Distrito Federal
e Municípios), a Carta Magna outorgou o poder de criar, modificar ou extinguir os
tributos, por meio de lei, de acordo com as diretrizes estabelecidas.
No Título IV – Da Tributação e do
Orçamento, Capítulo I, do Sistema Tributário Nacional, Seção I a VI – são
elencados os princípios gerais da tributação, as limitações ao poder de
tributar e a distribuição das competências tributárias. As limitações ao poder
de tributar trazem a garantia de direitos individuais ao contribuinte; mantêm o
princípio da legalidade, igualdade tributária, irretroatividade e anterioridade;
os tributos confiscatórios; os tributos de tráfego interestaduais ou
intermunicipais; e a impossibilidade de criar um tributo sem lei que o
estabeleça.
b. Limitações ao poder de tributar
No exercício do poder de tributar, ao
exigir dos indivíduos o pagamento de tributos, o Estado revela sua soberania.
Entretanto, não obstante exercer a soberania, a relação que se desenvolve entre
Estado e contribuinte não é relação de poder, e sim relação jurídica, devendo
ser entendida como a contribuição prestada pelo indivíduo em benefício dos
demais, visando ao desenvolvimento estatal. A afirmação de que é jurídica a
relação estabelecida entre fisco e contribuinte justifica-se, pois é necessário
o respeito a normas, e, também, a uma série de princípios jurídicos que limitam
o poder de tributar (art. 150, CF), dentre os quais destacam-se os seguintes:
Princípio da legalidade (CF, art. 150, I)
Tem por finalidade garantir os direitos e
os deveres individuais e coletivos, uma vez que, nos Estados democráticos, não
apenas os indivíduos são subordinados à lei, mas também a própria administração
pública. A legalidade, como princípio fundamental do Estado de Direito, não se
restringe a vedar ou proibir a tributação sem lei, mas, fundamentalmente,
garantir, a todo cidadão, segurança jurídica, econômica e social.
• Princípio da anterioridade da lei (CF,
art. 150, III, b e c)
Proíbe a exigência de tributo ou seu
aumento “no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que o instituiu”,
a fim de evitar que o contribuinte seja surpreendido pela majoração da carga
tributária. É um corolário do princípio da não surpresa.
• Princípio de irretroatividade da lei
(CF, art. 150, III, a)
Esse princípio é também um princípio
geral de Direito. Visa a impedir que determinada lei produza efeitos sobre fatos
ocorridos antes de sua vigência. A lei não retroage, a menos que seja benigna
ao contribuinte.
• Princípio da isonomia
Trata-se da igualdade de todos perante a
lei. Esse princípio aparece no caput do art. 5º da CF como um dos cinco
direitos fundamentais.
• Princípio da uniformidade da tributação
(CF, art. 151, I)
“É vedado à União instituir tributo que
não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou
preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município”. A Constituição
Federal permite, entretanto, que a União exerça uma política de incentivos
fiscais para promover o equilíbrio entre as regiões do País.
• Princípio da capacidade contributiva
(CF, art. 145, § 1º)
Visa à justiça fiscal e social, exigindo
mais de quem tem mais condição econômica e isentando ou reduzindo a incidência
tributária para os contribuintes com menor capacidade econômica. Esse princípio
atende ao imperativo da redistribuição de renda.
Em respeito ao princípio, a legislação
tributária deve aplicar alíquotas diferenciadas e efetuar redução parcial ou
total da base de cálculo, objetivando conformar o tributo o mais próximo
possível da real capacidade de pagamento de cada contribuinte.
• Princípio da proibição de confisco (CF,
art. 150, IV)
Busca proteger o contribuinte contra a
possibilidade de o ente tributante vir a tomar totalmente o seu patrimônio ou a
sua renda.
c. Competência de cada esfera em instituir impostos.
Tributos da União
• Imposto sobre importação de produtos
estrangeiros.
• Impostos sobre exportação para o
exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.
• Imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza.
• Imposto sobre produtos
industrializados.
• Imposto sobre operações de crédito,
câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores mobiliários.
• Imposto sobre a propriedade territorial
rural.
• Imposto sobre grandes fortunas.
• Outros impostos, impostos extraordinários,
na iminência ou em caso de guerra externa.
• Empréstimo compulsório.
• Taxas.
• Contribuições de melhoria.
Tributos dos Estados
• Imposto sobre transmissão causa mortis
e doação de quaisquer bens ou direitos.
• Imposto sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual,
intermunicipal e de comunicação.
• Imposto sobre propriedade de veículos
automotores.
• Adicional do imposto de renda incidente
sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
• Taxas.
• Contribuições de melhoria.
Tributos dos municípios
• Imposto sobre propriedade predial e territorial
urbana.
• Imposto sobre transmissão inter vivos a
qualquer título de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis.
• Impostos sobre vendas a varejo de
combustíveis, líquidos e gasosos, exceto óleo diesel. Imposto sobre serviços de
qualquer natureza.
• Taxas.
•Contribuições de melhoria.
3 - Descrever o papel da Administração Tributária e qual o instrumento que a rege?
A administração Tributária a implica no procedimento de verificação quanto ao cumprimento das obrigações tributárias, praticando, quando for o caso, os atos pendentes a deflagrar a cobrança e a expedir as certidões comprobatórias da situação fiscal do sujeito passivo.
A administração
tributária é conduzida pela legislação a que se refere o artigo 96 do Código
Tributário Nacional. As próprias leis instituidoras dos tributos estabelecem,
genericamente, as normas de competência e os poderes dos agentes públicos no
desempenho das atividades fiscalizadoras.
Nenhum comentário:
Postar um comentário