sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Tarefa 1 - Gestão Tributária

1- Com a ajuda dos Materiais: Gestão Pública Municipal – Gestão Tributária e A Função Social dos Tributos, elaborar um quadro (resumo) da evolução do Sistema Tributário (ou Organização fiscal) das épocas a seguir citadas até a Constituição de 1966.
Época 
Sistema Tributário (organização fiscal).
1. Brasil Colônia (1500-1532) 
O primeiro ônus fiscal suportado pelo Brasil refere-se à indústria extrativa (extração do pau-brasil).
A Coroa Portuguesa, desde o início, considerou o pau-brasil como monopólio real, autorizando sua extração mediante o compromisso de que o extrator erguesse fortificações ao longo da costa, iniciasse a colonização e pagasse, a título de tributo, uma quantia pré-estipulada, que era o denominado quinto do pau-brasil, o qual era pago compulsoriamente à
Coroa Portuguesa pelos colonizadores que desejam explorar a terra descoberta, sendo o pagamento deste tributo a quinta parte de tudo aquilo que era extraído e vendido pelo colonizador. Naquela época, a tributação não ocorria exclusivamente em moeda, o pagamento também era efetuado com a própria mercadoria produzida no País principalmente devido à proibição da circulação de moedas no Brasil e à dinâmica econômica que não facilitava a circulação dessas mercadorias.
2. Época das Capitanias Hereditárias (1532 - 1548)
Nessa época, os tributos eram divididos assim:
a) Rendas do Real Erário (Portugal):
• monopólio do comércio do pau-brasil, de especiarias e drogas;
• direitos régios cobrados nas alfândegas reais sobre importação e exportação de mercadorias (em geral 10% do valor comerciado);
• quinto (20% do valor obtido pela extração) dos metais e pedras preciosas (ouro, cobre, prata, coral, pérola, chumbo, estanho etc.);
• dízimo (10% do valor obtido com a venda) do pescado e das colheitas de todos os produtos da terra, colhidos ou fabricados e um imposto cobrado sobre cada índio tornado escravo.
b) Rendas do donatário (capitão-mor e governador):
• monopólio das explorações de moendas d’água e de quaisquer outros engenhos;
• direitos de passagem dos rios (barcagem);
• quinto (20%) do produto do pau-brasil, especiarias e drogas;
• dízimo do quinto (2%) dos metais e pedras preciosas que se encontrassem na capitania;
• redizima (ou seja, 10% da dízima, ou ainda 1%) de todas as rendas da Coroa.
Nesse período, não existia nenhuma organização fiscal e os tributos eram pagos in natura ou em espécie, sendo enviados para Portugal.
Por meio da carta de Foral era concedido o direito tributário sobre rendas, direitos, foros e tributos.
Os donatários das capitanias eram obrigados a pagar ao rei de Portugal parte de tudo o que produziam. Sendo assim, mesmo a Colônia sendo povoadas por portugueses, as exigências tributárias aumentaram no Brasil, e novos tributos passaram a ser cobrados como aqueles relativos ao monopólio do comércio do pau-brasil, das especiarias e drogas; os relativos aos direitos alfandegários sobre importação e exportação; quintos dos metais e pedras preciosas e dízima do pescado e das colheitas de todos os produtos da terra, colhidos ou fabricados.
3. Época do Governo Geral (1548-1763)
Os tributos continuavam sendo cobrados pelos “rendeiros” (cobradores de rendas), que possuíam poderes em demasia, inclusive para prender qualquer contribuinte remisso e com atraso em suas obrigações fiscais. Esses tributos eram pagos em produtos in natura, como ditos anteriormente, servindo de moeda subsidiária vários produtos, como açúcar, tabaco, cravo, pano de algodão, farinha, carne salgada, couro, pau-brasil, entre outros.
A moeda que corria no Brasil era a portuguesa (o “real” ou o “cruzado”), que não era utilizada para pagamento de tributos. Não existia um sistema tributário ou mesmo uma organização fiscal.
No século XVIII, o Vice-Rei que fora designado ao Brasil manteve os mesmos princípios de arrecadação dos tributos. Além disso, propôs a criação de novas formas de receitas tributárias para a Coroa, com destaque para o subsídio literário, os subsídios do açúcar e do algodão e os impostos sobre o ouro.
4. Época da Corte Portuguesa e do Reino Unido (1763-1822)
O Príncipe D. João VI, ao chegar à Bahia, em 24 de janeiro de 1808, abre os portos do Brasil às nações amigas, liberando a atividade comercial, até então permitida apenas com Portugal. A partir desse momento, permitiu-se o ingresso no Brasil de produtos estrangeiros, criando a aduana brasileira. A mudança da família real para o Brasil trouxe grandes despesas para os cofres públicos com instituição de novos serviços exigindo, por consequência, o aumento das alíquotas dos tributos já existentes ou a criação de novos, a cada novo serviço prestado, na modalidade que hoje denominamos taxa.
No início do século XIX os portos do Brasil foram abertos a nações ligadas a Coroa portuguesa e medidas importantes foram instituídas visando à melhoria da administração da Colônia brasileira, como a implementação do Banco do Brasil e do Tesouro Nacional e o surgimento das moedas ouro e prata utilizadas para as realizações comerciais.
5. Época do Brasil Independente
*Constituição de 1891
**Constituição de 1934
***Constituição de 1937
****Constituição de 1946
*****Reforma tributária 1966
Em 24 de fevereiro de 1891, a primeira Constituição da República delegou a competência à União e aos Estados para decretarem determinados impostos.
Coube a cada Estado encarregado fixar os impostos municipais de forma a assegurar-lhes autonomia.
Tanto a União como os Estados tinham poder pra criarem outras receitas tributárias.
Por meio do artigo 31 da Lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, foi instituído no Brasil o imposto geral sobre a renda, devido anualmente por toda pessoa física (IRPF) ou jurídica (IRPJ), residente no território nacional, com incidência sobre o conjunto líquido dos rendimentos de qualquer origem. Nesse mesmo ano foi criado, ainda, o imposto sobre vendas mercantil posteriormente denominado imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (ICMS).
CF 34 - Houve uma reforma geral do Tesouro Nacional com reflexo no campo tributário, e as principais modificações ocorreram nas esferas estadual e municipal.
Os Estados foram dotados de competência privativa para decretarem impostos sobre vendas e consignações ao mesmo tempo em que era proibida
a cobrança do imposto sobre exportações em transações interestaduais e limitada a alíquota deste imposto ao máximo de 10%.
Os municípios, a partir dessa Constituição, passaram a ter competência privativa para decretarem alguns tributos, como o imposto sobre a concessão de licenças; o imposto predial e territorial urbano; o imposto sobre diversões públicas; o imposto sobre a renda de imóveis rurais; e taxas sobre serviços municipais.
Outra inovação à época foi a repartição da receita de impostos entre as diferentes esferas de governo.
CF 37 - A Constituição de 1937 apresentou mudanças mínimas no Sistema Tributário Nacional, com poucos efeitos sobre as práticas orçamentárias e destaque para a perda de competência privativa dos Estados para tributarem o consumo de combustíveis de motor de explosão. Ademais, os municípios perderam a capacidade para tributarem a renda das propriedades rurais.
CF 46 - A Constituição Federal de 1946, apesar de ter efetuado poucas mudanças no Sistema Tributário Nacional, trouxe nova autonomia aos Estados e municípios, que passaram a participar de vários impostos decorrentes do avanço da industrialização apoiada em investimentos estrangeiros e em benefícios fiscais. Inúmeras propostas foram elaboradas a fim de proporcionarem a reestruturação do sistema arrecadador, até então insuficiente. Com o País almejando crescimento econômico, a principal crítica à tributação era a excessiva carga incidente sobre o setor produtivo, tanto devido à cumulatividade do imposto de consumo como ao progressivo aumento do imposto de renda de pessoas jurídicas. Assim, ao final de 1963 foi criada a Comissão de Reforma do Ministério da Fazenda com a tarefa de reorganizar e modernizar a administração fiscal federal.
Reforma de 66 - Um novo Sistema Tributário Nacional foi gradativamente implantado, priorizando medidas que contribuíssem de imediato para a reabilitação das finanças federais e a equalização do orçamento público.
Neste período, tiveram destaque os incentivos fiscais para as regiões não industrializadas, a política de subsídios com a criação da zona franca de Manaus e a reforma tributária de 1965.
A partir da implementação da reforma do aparelho arrecadadora federal finalizada em 1982, o País passou a apresentar reflexos positivos em sua estrutura administrativa, ressalvando como destaques a criação de mecanismos de compensação nas distribuições de rendas fiscais e a transformação do Sistema Tributário Nacional em instrumentos de política econômica.
Em contrapartida, também foram observados problemas como a gestão tributária insuficiente, as excessivas legislações e a confusão na aplicação e orientação de leis aos contribuintes.


2- Em relação ao atual do Sistema Tributário consolidado na Constituição de 1988, descrever:
a. O papel da Constituição Federal de 1988 no atual Sistema Tributário 
A Constituição Federal consagra os princípios gerais do Sistema Tributário Nacional, definindo as limitações ao poder de tributar, a competência para a instituição de tributos e a repartição das receitas tributárias. Aos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), a Carta Magna outorgou o poder de criar, modificar ou extinguir os tributos, por meio de lei, de acordo com as diretrizes estabelecidas.
No Título IV – Da Tributação e do Orçamento, Capítulo I, do Sistema Tributário Nacional, Seção I a VI – são elencados os princípios gerais da tributação, as limitações ao poder de tributar e a distribuição das competências tributárias. As limitações ao poder de tributar trazem a garantia de direitos individuais ao contribuinte; mantêm o princípio da legalidade, igualdade tributária, irretroatividade e anterioridade; os tributos confiscatórios; os tributos de tráfego interestaduais ou intermunicipais; e a impossibilidade de criar um tributo sem lei que o estabeleça.

b. Limitações ao poder de tributar
No exercício do poder de tributar, ao exigir dos indivíduos o pagamento de tributos, o Estado revela sua soberania. Entretanto, não obstante exercer a soberania, a relação que se desenvolve entre Estado e contribuinte não é relação de poder, e sim relação jurídica, devendo ser entendida como a contribuição prestada pelo indivíduo em benefício dos demais, visando ao desenvolvimento estatal. A afirmação de que é jurídica a relação estabelecida entre fisco e contribuinte justifica-se, pois é necessário o respeito a normas, e, também, a uma série de princípios jurídicos que limitam o poder de tributar (art. 150, CF), dentre os quais destacam-se os seguintes:
Princípio da legalidade (CF, art. 150, I)
Tem por finalidade garantir os direitos e os deveres individuais e coletivos, uma vez que, nos Estados democráticos, não apenas os indivíduos são subordinados à lei, mas também a própria administração pública. A legalidade, como princípio fundamental do Estado de Direito, não se restringe a vedar ou proibir a tributação sem lei, mas, fundamentalmente, garantir, a todo cidadão, segurança jurídica, econômica e social.
• Princípio da anterioridade da lei (CF, art. 150, III, b e c)
Proíbe a exigência de tributo ou seu aumento “no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que o instituiu”, a fim de evitar que o contribuinte seja surpreendido pela majoração da carga tributária. É um corolário do princípio da não surpresa.
• Princípio de irretroatividade da lei (CF, art. 150, III, a)
Esse princípio é também um princípio geral de Direito. Visa a impedir que determinada lei produza efeitos sobre fatos ocorridos antes de sua vigência. A lei não retroage, a menos que seja benigna ao contribuinte.
• Princípio da isonomia
Trata-se da igualdade de todos perante a lei. Esse princípio aparece no caput do art. 5º da CF como um dos cinco direitos fundamentais.
• Princípio da uniformidade da tributação (CF, art. 151, I)
“É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município”. A Constituição Federal permite, entretanto, que a União exerça uma política de incentivos fiscais para promover o equilíbrio entre as regiões do País.
• Princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º)
Visa à justiça fiscal e social, exigindo mais de quem tem mais condição econômica e isentando ou reduzindo a incidência tributária para os contribuintes com menor capacidade econômica. Esse princípio atende ao imperativo da redistribuição de renda.
Em respeito ao princípio, a legislação tributária deve aplicar alíquotas diferenciadas e efetuar redução parcial ou total da base de cálculo, objetivando conformar o tributo o mais próximo possível da real capacidade de pagamento de cada contribuinte.
• Princípio da proibição de confisco (CF, art. 150, IV)
Busca proteger o contribuinte contra a possibilidade de o ente tributante vir a tomar totalmente o seu patrimônio ou a sua renda.

c. Competência de cada esfera em instituir impostos. 
Tributos da União
• Imposto sobre importação de produtos estrangeiros.
• Impostos sobre exportação para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.
• Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
• Imposto sobre produtos industrializados.
• Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores mobiliários.
• Imposto sobre a propriedade territorial rural.
• Imposto sobre grandes fortunas.
• Outros impostos, impostos extraordinários, na iminência ou em caso de guerra externa.
• Empréstimo compulsório.
• Taxas.
• Contribuições de melhoria.
Tributos dos Estados
• Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.
• Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.
• Imposto sobre propriedade de veículos automotores.
• Adicional do imposto de renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
• Taxas.
• Contribuições de melhoria.
Tributos dos municípios
• Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana.
• Imposto sobre transmissão inter vivos a qualquer título de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis.
• Impostos sobre vendas a varejo de combustíveis, líquidos e gasosos, exceto óleo diesel. Imposto sobre serviços de qualquer natureza.
• Taxas.
•Contribuições de melhoria.

3 - Descrever o papel da Administração Tributária e qual o instrumento que a rege?
A administração Tributária a implica no procedimento de verificação quanto ao cumprimento das obrigações tributárias, praticando, quando for o caso, os atos pendentes a deflagrar a cobrança e a expedir as certidões comprobatórias da situação fiscal do sujeito passivo.

A administração tributária é conduzida pela legislação a que se refere o artigo 96 do Código Tributário Nacional. As próprias leis instituidoras dos tributos estabelecem, genericamente, as normas de competência e os poderes dos agentes públicos no desempenho das atividades fiscalizadoras.

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