quarta-feira, 5 de junho de 2013

Fórum 3 - O Público e o Privado na Gestão Pública

Comissão de Licitação: sugestões para as comissões do município.
- como escolher os membros ?
- é importante participar de uma comissão de licitação ?
- minhas ideias para a comissão de licitação !
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A comissão de licitação deverá ser formada por no mínimo “03 (três) membros, sendo pelo menos 02 (dois) servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da administração responsável pela licitação”, conforme determinação do Art. 51 da Lei 8666/93 (Lei de Licitações). Portanto, de acordo com a citada Lei, não podem ser membros da comissão de licitação, servidores não-estáveis no cargo público, ou seja, detentores de cargo em comissão, que podem ser nomeados e exonerados a qualquer tempo (principalmente nos casos de mudança de governo). A lei 8666/93 é aplicável integralmente, nos casos de não haver legislação específica no município, no que concerne a licitação, até que sobrevenha lei municipal regulando a matéria
A comissão de licitação é de suma importância, pois tem por finalidade demonstrar a transparência no julgamento de propostas relacionadas às licitações, realizando inclusive diligências, com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa no que se refere à quantidade, garantia, qualidade e preço, visando julgar de maneira justa as licitações e zelar pelo erário público.
A lei impõe limites para a designação dos membros da comissão de licitação, mas vale salientar que essa atribuição é de alta responsabilidade, devendo ser indicados (a cargo da autoridade competente), funcionários competentes, preparados e comprometidos com a lisura.
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como escolher os membros?
A função da Comissão de licitações está definida no artigo 6º, inciso XVI, da Lei 8.666/93, sendo:- “comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes”. Já a formação dessa Comissão pode ser considerada regrada pelo artigo 51, caput, da mesma Lei, onde diz que os membros da Comissão, que poderá ser Comissão permanente ou especial deverão ser de no mínimo três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação, mas devendo ser levada em consideração a exceção constante do parágrafo primeiro do artigo 51, que diz:- “No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente”.
- é importante participar de uma comissão de licitação?
Participar de comissão de licitação é coisa séria! Não raras vezes, o servidor é designado para integrar comissão de licitação, atuação essa que poderá lhe garantir o recebimento de gratificação pelo desempenho dessa nova função, se assim for previsto em norma, e, atraído pela promessa de um incremento remuneratório, nem sempre tem real consciência da responsabilidade que está assumindo.
De acordo com o inciso XVI do art. 6º e art. 51, ambos da Lei nº 8.666/93, a comissão de licitação é responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, sendo que dentre esses documentos estão os de habilitação e propostas.
- minhas ideias para a comissão de licitação !

Acredito que o principal é a capacitação prévia dos interessados em participar desta comissão, e, principalmente, as pessoas serem recrutadas de acordo com suas vontades, e não simplesmente designadas por algum superior para que exerça essa função que muitas vezes ela nem se interessa e ao ser ver inserida dentro desse âmbito, faz pouco casou ou simplesmente assina sem ler os documentos que lhe chegam a mão.
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